Você sabia que o plano de saúde não pode cancelar o contrato? Fique por dentro de seus direitos!
Os contratos novos, isto é, aqueles firmados a partir de 1999, só podem ser suspensos ou cancelados em duas situações excepcionais: pela fraude do consumidor ou pelo não pagamento por mais de 60 dias, consecutivos ou não, ao longo de um ano.
A suspensão ou rescisão do contrato pela falta de pagamento do plano de saúde somente poderá ocorrer se o consumidor ficou inadimplente por mais de 60 dias e se foi notificado até o 50º dia de inadimplência.
No período de 12 meses, os dias de atraso podem ser somados. No entanto, a lei não permite que a empresa cancele o plano na hipótese em que o segurado se encontre internado.
Para os contratos antigos, não há uma norma específica.
O consumidor deve atentar para o que diz o documento assinado. Se o contrato impuser regra abusiva como, por exemplo, estipular que “o não pagamento de uma mensalidade gera o cancelamento do contrato”, o consumidor pode se valer da lei para exigir seus direitos.
Nos casos em que o contrato não estabeleça regra nenhuma sobre o cancelamento, devem ser aplicadas as regras dispostas na Lei 9.656/98.
As rescisões unilaterais ocorrem com maior frequência nos planos coletivos – a maioria dos contratos.
O mais grave é que muitos consumidores contratam planos coletivos sem saber dos riscos a que estarão sujeitos, já que nesse tipo de plano os direitos são reduzidos.
A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) não impede a prática e, depois de muitos casos de abusos, determinou que o cancelamento somente pode ocorrer uma vez ao ano, na data de aniversário do contrato.
A medida, obviamente, não resolve o problema, e o consumidor que tem plano de saúde coletivo continua correndo o risco de ficar sem cobertura quando mais precisa.
De acordo com a legislação, nos planos coletivos, o empregador, sindicato ou associação podem rescindir o contrato com a operadora.
Neste caso, o empregado, sindicalizado ou associado poderá manter o vínculo com a operadora, mas deverá arcar com o pagamento integral das mensalidades dali em diante.
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor veda a rescisão unilateral de contratos de planos de saúde pelas operadoras, mesmo sendo o contrato coletivo.
Em todo caso, se você tiver ou teve problemas desse tipo com o seu plano de saúde (seja coletivo ou individual), procure um advogado de confiança para saber mais sobre seus direitos.
Se quiser, você ainda pode entrar em contato conosco e mandar a sua dúvida para que possamos ajudá-lo.
É muito importante que você, consumidor de plano de saúde, tenha seus direitos assegurados.