Não é incomum, principalmente naqueles contratos anteriores à Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), encontrar uma cláusula que limita o tempo e o valor que o plano de saúde irá cobrir a internação do segurado.
A existência destas cláusulas é abusiva, e tem sido este o entendimento da Justiça Brasileira. Evidentemente não existe como prever o tempo de cura de um paciente, e muito menos se pode suspender um tratamento já iniciado.
É mais uma forma encontrada por algumas operadoras de planos de saúde para, de forma abusiva ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei dos Planos de Saúde, impor ao consumidor um ônus que deveria ser delas.
Infelizmente isso ocorre quando os segurados se encontram em situações delicadas, de internação, grave enfermidade, e não estão em situação física nem mental de perceber a abusividade, e acabam por aceitar a imposição do plano de saúde.
Por isso, estejam sempre informados de seus direitos como consumidores de planos de saúde, pois só desta forma é possível se defender de qualquer abuso imposto. Caso o plano continue insistindo, procure sempre um advogado de sua confiança para tomar as medidas necessárias.
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